Para refletir sobre as reais vantagens ou desvantagens da Lei 9.610/1998 por Adriana Janaína Poeta


     O artigo a seguir é uma reflexão que visa unicamente melhorar a divulgação e execução de músicas, sobretudo nacionais, música popular brasileira, independente do circuito, cada vez mais fechado, de rádios e gravadoras.

     São os compositores e os músicos que devem refletir sobre a questão, vantagens e desvantagens, porque a Lei  9.610/1998 já vigora há décadas. De 1998 para cá, o que a  MPB lucrou realmente com isso?
     Em seguida, são os legisladores que devem refletir, porque, na minha opinião, só houve um recrudescimento.   
     Respeito todas as opiniões em contrário.
     (Adriana Janaína Poeta)
     10/05/2018

     A Lei 9.610/1998, que regulamenta a reprodução de músicas em estabelecimentos públicos, é um tiro no pé dos artistas, cantores, compositores e músicos, na minha opinião. Isso porque os consumidores querem pagar para ouvir música de duas formas apenas: nos shows e comprando CDs e DVDs. Não aceitam pagar de outra forma.
     Os logistas, donos de estabelecimentos comerciais, por sua vez, que não comercializam CDs ou DVDs, não têm Casas de Shows, onde os artistas se apresentam, não podem e não aceitam, por questões econômicas, pagar para reproduzir músicas que ele não comercializa. Não sendo a sua atividade-fim, e acarretando o aumento de custos, já que teria que repassar para os produtos, prefere não fazê-lo. E o que músicos, cantores, compositores lucram com isso, já que, sabidamente, são os cachês e bilheterias dos Shows e CDs e DVDs, além de comerciais e produtos que utilizem seus nomes que lhes possibilitam o recebimento de valores, na prática?   
     Seria ótimo se tudo fosse perfeito, mas não é. Quem legisla tem sempre que levar em consideração os efeitos produzidos pelas Leis, ao serem aplicadas. Isso de acordo com a realidade, sobretudo a brasileira.
     Quais as vantagens para a classe artística interessada, como um todo, depois de anos com a Lei em vigor?
     Os artistas brasileiros, sobretudo esses, não são divulgados onde poderiam estar atraindo, através dos seus trabalhos, mais admiradores e clientes. Os ainda desconhecidos, perdem igualmente, talvez até mais.
     As Gravadoras e Lojas, Casas de Shows, etc, também perdem. Porque quanto mais demanda, maior o lucro real.
As rádios tocam apenas o que as Grandes Gravadoras divulgam no momento, com raríssimas exceções. São sempre os lançamentos, em geral, sucessos momentâneos.
     A arte é o que o coração humano capta de mais perfeito e divino, e assim o traduz.
     Eu percebo que os grandes nomes e os novos não têm o devido espaço e reconhecimento porque não consegue mais ter acesso ao povo. E que melhor oportunidade de atingir o público do que através dos estabelecimentos comerciais, as ruas, o cotidiano?
     Por tudo isso, creio que a Lei deveria ser repensada. Isso com a discussão e colaboração de toda classe artística interessada.
     O público agradeceria. Os artistas e empresários da Música, teriam mais oportunidades e ganhos reais. Porque o produto de primeira linha dos profissionais da música são as suas vozes, letras e melodias, nunca o silêncio.           
(Para refletir sobre as reais vantagens ou desvantagens da Lei  9.610/1998 por Adriana Janaína Poeta/ in Artigos & Resenhas/ Clube de Leitura dos Poetas)

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O que diz a legislação atual

Os estabelecimento comerciais que utiliza música ao vivo, som ambiente ou reproduz programas, seja de TV aberta, fechada ou pessoal, que forem passados em televisores dispostos em local público são obrigados a pagar os direitos autorais. A cobrança é feita pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), que repassa parte dos valores cobrados aos artistas. A legislação diz que a arrecadação dos direitos autorais ocorre sobre à execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas. Além das emissoras de rádio e TV, devem pagar direitos autorais lugares que apresentam músicas, como: restaurantes, bares, lanchonetes, supermercados, shopping centers, lojas, cinemas, consultórios, clínicas salões de beleza, academia de ginástica, hotéis, boates, casas de shows e eventos culturais como carnaval e São João.Independentemente se o comerciante possui lucro direto ou indireto.
A taxa de direitos autorais é cobrada sempre que músicas são tocadas em locais de uso coletivo. Os valores do direito autoral são calculados de acordo com o tamanho da área, da população do lugar e a importância da música para o estabelecimento.
www.ecad.org.br
Lei 9.610/1998

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm
Tabela de preços do Ecad: www.ecad.org.br/pt/eu-uso-musica/servicos-ao-usuario/tabela-de-precos/Paginas/Tabela-de-precos.aspx
Regulamento da arrecadação: http://www.ecad.org.br/pt/eu-uso-musica/regulamento-de-arrecadacao/Documents/Regulamento%20Arrecada%C3%A7%C3%A3o.pdf

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