Em Nome da Lei por Adriana Janaína Poeta/ in SCity - 50 Contos.
Em
Nome da Lei por Adriana Janaína Poeta
(Dedicada
a Marcelo Bernardo de Oliveira e a todos os Pais que lutam brava e honradamente
por seus filhos)
Pelas próprias alegações vexatórias da
genitora, destituídas comumente de provas, tratando-se, portanto, de tentativa
reiterada de alienação em relação ao Genitor, fica patente que a Genitora nunca
desejou respeitar de fato um direito que não é apenas do Pai, mas da Criança.
A Genitora, desde que tomou a decisão de
deixar o lar, inicialmente dizendo que deixaria a menor na companhia e
guarda do pai, já que era este quem cuidava da criança, a levando e buscando no
colégio e participando de todas as suas atividades, a alimentava e vestia,
suprindo todas as suas necessidades físicas e emocionais, estando presente
24h, conforme fotos e vídeos, fato este conhecido por todos, e em seguida,
aconselhada por amigos e familiares seus, a Genitora disse que levaria a menor,
mas que não dificultaria o contato entre pai e filha. Não foi o que fez, e a
sequência de fatos comprovam detalhadamente.
Apesar de todas as tentativas amigáveis e
exaustivas do Genitor, de ter apenas cumprido um direito seu e da criança, a
Genitora dificultou de todas as formas o contato entre ambos, mudando-se de cidade,
viajando inúmeras vezes para causar obstáculos à visitação. Iniciou, como
comprovam as ações e autos, desde o início, uma Campanha difamatória e covarde
contra o Genitor, sempre destituída de elementos comprovatórios. O que causou
graves constrangimentos e sofrimentos, enquanto prosseguia na empreitada
maliciosa de afastar Pai e Filha, tentando apagar a memória doce e salutar do
convívio de ambos. Isto sendo empreendido pela Genitora no momento em que a
infante mais necessitava do afeto e segurança que encontrava no Pai, devido à idade. Foi afastada pela Genitora do Pai, desde os 04 anos e meio, época da
separação, estendendo-se depois, no período em que a criança forma a sua
personalidade. As investidas caluniosas e as fraudes processuais cometidas pela
Genitora em face do Genitor foram muitas, e todas documentadas. A Genitora denegria a imagem do genitor:
- Que o Genitor era usuário de substancias ilícitas;
- Que o Genitor era usuário de substancias ilícitas;
- Que era bipolar;
- Que a alienava.
Entre tantas outras. Prática comum em
tentativas de justificar o injustificável, ou seja, o descumprimento de
decisões judiciais no que tange à Visitação, vicejando o afastamento e
aniquilamento de laços afetivos entre Pai e Filha. Veja que a Genitora foi
capaz de vários atos, que por si, já demonstram claramente a prática de
Alienação. Entre os quais, e sempre segundo os Autos e documentos:
- Em Ação em Campo Mourão, cidade do
Paraná, para onde a Genitora foi, de início ao deixar a residência do Genitor, a
mesma ajuizou Ação exigindo Pensão Alimentícia e alegando nada receber, quando
já recebia, conforme depósitos bancários feitos pelo Genitor na Conta Bancária
fornecida previamente por esta, quando decidiu ir embora. Soma-se a isso as
Passagens Aéreas, cartões adicionais do Genitor, e compras de Roupas, sapatos e
bolsas, entre outros, em volume e valores absurdos, todos unicamente de uso
pessoal da Genitora, comprovado por extratos de Cartões de Crédito do Genitor e
citadas Lojas de Moda Feminina. Exigências desta, satisfeitas pelo Genitor, na
esperança de ter notícias e contato com a filha, usada como refém, nesse e em
outros momentos, pela Genitora, conforme fatos adiante.
Nesta Ação de Campo Mourão, Paraná, entrou
conjuntamente com a Ação contra a mãe do genitor, com quem nunca teve bom
relacionamento anteriormente, tendo explosões de fúrias, certa feita quebrando
um aparelho de telefone ao lado desta, durante uma discussão entre as duas.
Exigia a Genitora nesta Ação:
- Valores vultosos de que não dispunha o
Genitor;
- Alegava não receber Pensão e já recebia,
conforme depósitos bancários;
- Já obstava empecilhos quanto à
Visitação, embora reconhecesse que o Genitor era bom Pai e afetuoso com a
infante;
- Mencionava um certo “Acordo Financeiro” que
possuía com a mãe do Genitor, acordo que este desconhecia completamente, e que
segundo a Genitora, não estava sendo cumprido pela mãe do Genitor. Dizia que a
mãe do Genitor e seu irmão lhe prometeram 10 salários mínimos mensais, entre
outros benefícios.
Ressalta-se que a Genitora, conforme já dito,
nunca teve bom relacionamento com a mãe do Genitor ou com a filha mais velha e
maior de idade do mesmo, a quem já proibiu até mesmo de entrar no apartamento
onde residiam, depois de sucessivas discussões entre as duas por motivos
banais. Ocasiões em que o Pai, para proteger a filha menor de idade de traumas
maiores, a levava para passeios, devido aos temperamentos das envolvidas, na
tentativa de manter a filha menor de idade longe dos conflitos pessoais das
mesmas.
Não obstante, o Genitor herdou do pai,
falecido em 2000, muito antes de conhecer e se relacionar com a Genitora,
imóveis , os quais a mãe do Genitor, por ser a Inventariante, e até então o
Genitor nela confiava, em conluio com o irmão do Genitor, sócio da mãe do
Genitor, e com esta residindo desde sempre, tendo com este as contas bancárias
conjuntas desde o falecimento do seu Pai, apoderou-se de todo o patrimônio,
efetuando saques das contas bancárias pessoais do Genitor, depósitos feitos decorrentes do
inventário, muitos dos quais o Genitor desconhecia, e que só teve acesso depois, ao buscar informações junto
ao Banco e ter em mãos extratos bancários. A mãe do Genitor e o irmão, os dois sócios, ainda
ocuparam, alugaram, sublocaram, receberam e não repassaram valores pertinentes
ao Genitor, enquanto este tentava proporcionar a filha menor de idade, uma vida
tranquila e segura, e depois vivia as voltas com as investidas e tentativas da
Genitora de afastar o Genitor da Filha, causar-lhe ainda graves prejuízos e
desgastes emocionais e financeiros, sem ter notícias da filha amada e menor de
idade. O irmão do Genitor chegou inclusive a assinar contrato, sem procuração,
em cartório no centro do Rio de Janeiro, alugando o imóvel que pertencia ao Genitor, para pessoas investigadas pelo MPRJ e alvos
de pedido de fiscalização pelo CNJ. Empresas que captam recursos públicos, além
de dezenas de outras empresas que anunciam no referido imóvel, cujo condomínio
também é administrado pelo seu irmão, onde as locatárias jamais são citadas. É
de causar espécie a repentina aliança dos citados. A mãe do Genitor
tentou diversas vezes, sob ameaças, fazer com que o Genitor assinasse uma
Procuração Retroativa, dando plenos poderes ao irmão para fazer o que bem
entendesse com os bens herdados. Tudo já denunciado, para órgãos do judiciário,
e outros, também publicamente. A estranheza se torna maior ao perceber que esta
aliança se aprofundou depois de cientes das denúncias graves feitas pela menor,
pessoalmente, no I Conselho Tutelar de Niterói/ RJ, em duas ocasiões, em
11/07/2011 e em 16/08/2011, quando a menor desesperada, deixou claro que não
queria retornar ao convívio com a mãe e o namorado, e forneceu detalhes, nomes,
locais, apelidos, fatos gravíssimos e que atentam contra a dignidade e
integridade física e moral da Criança, que no caso, tinha apenas 07 anos de
idade. E desde os 06 anos, segundo ela, os abusos, constrangimentos e ameaças
se repetiam, sempre na presença da Genitora.
- Em diferentes Ações e datas, empreendeu a
Genitora verdadeiras aventuras jurídicas, enquanto continuava a não permitir o
contato entre Pai e Filha, isto muito antes da denúncia da menor dos abusos, em
julho de 2011. Prosseguia a Genitora com a Campanha difamatória e caluniosa na
tentativa de denegrir a imagem do Genitor, inclusive fornecendo nos Autos dos
referidos processos, endereços em cidades onde nunca residiu. Sempre exigindo
valores vultosos e fazendo alegações infundadas, e obstando-se a permitir a
visitação, a não ser que ocorresse em Ribeirão Preto/ SP, na sua presença ou na
presença da sua mãe, sob a supervisão das duas. Portanto, a tentativa de impedir,
dificultar e controlar o convívio entre Pai e Filha, almejando não apenas
benefícios financeiros indevidos, mas a garantia do silêncio do que passava a
Criança na ausência do pai, é antiga.
- A Genitora, chegou a trazer aos Autos,
fotos que retirou das redes Sociais do Genitor, de uma breve visita em que o
Genitor esteve, em companhia da esposa, com quem mantem relacionamento
harmonioso e é casado há 08 anos, numa Pousada em Teresópolis. Apresentou a
Genitora, ardilosamente, tais fotos como se fossem de uma Clínica. Depois que o
genitor teve ciência, exibindo outras fotos da mesma visita a Pousada e o
comprovante fiscal da estadia na mesma, a Genitora apenas silenciou, como de
praxe, enquanto engendrava novas formas de causar desgastes e prejuízos emocionais
e financeiros ao Genitor. E sempre impedindo o contato com a filha.
Em 2009, o Pai teve que ajuizar Ação de
Regulamentação de Visitas, diante da recusa da Genitora e frustradas as
exaustivas tentativas amigáveis. Após concedida a Visitação, regulamentada, a
Genitora recorreu, sempre com as mesmas alegações e sempre exigindo que a
visita, caso concedida, se realizasse na sua presença ou da sua mãe, e em
Ribeirão Preto, São Paulo. Essas tentativas são antigas, portanto, todas amplamente
documentadas. Mantida a Visitação, a genitora ficou ciente, e foi avisada pelo
Genitor através de telefonema prévio, e-mail e telegrama com cópia e
confirmação de recebimento. Ainda assim, na data marcada, a genitora e sua mãe
chamaram a Polícia para tentar impedir a visitação. Os dois policiais que
atenderam ao chamado, em Ribeirão Preto, São Paulo, um deles estudante de Direito, ao ver o Pai tranquilo, tendo levado toda a documentação, inclusive todos os
comprovantes bancários, disse que não só a Genitora tinha que cumprir a
determinação judicial e permitir a visita, mas que o Pai poderia até prestar
queixa, já que a Genitora e sua mãe, além de dificultarem a visitação,
insultavam o Pai na frente da criança, que tinha apenas 06 anos. A menor
abraçava o Pai, dizia que queria ir com ele, mas diante dos olhares fuzilantes
da mãe e da avó materna, mostrava desconforto.
O Pai apenas queria ter seus momentos com a filha, depois de um ano e
meio, e preferiu apenas passar o dia e meio com a criança no Hotel onde estava
instalado. Ainda assim, a Genitora disse que ela levaria a filha ao Hotel,
depois de conversar com ela, o que causou mais atrasos.
Durante esta e outras visitas cumpridas em Ribeirão Preto, São Paulo, a mãe telefonava várias vezes em horários diversos para o
telefone do Pai e para os Hotéis, sempre pedindo para falar com a filha e
fazendo recomendações, segundo a menor, de que não contasse nada que acontecia
em Ribeirão Preto ou em outros passeios com a mãe, e fazendo outros pedidos de
cunho financeiro, recorrentes. Isso motivou o Pai a solicitar que as
visitas da filha ocorressem no Rio de Janeiro, em Niterói, onde sempre morou.
Em juízo. E apesar da recusa usual da Genitora, foi concedido.
Continuava a Genitora com os sucessivos
telefonemas, com os pedidos de presentes e valores, com as recomendações para
que a filha nada contasse de Ribeirão Preto e outros lugares para onde viajava
com a mãe. A Genitora diversas vezes cancelava visitas, alegando que tinha que
levar a criança para ver os parentes dela, no Paraná, ou em festas de amigos. E
o Genitor tinha que cancelar ou pagar por passagens aéreas já compradas, além
de ficar mais tempo sem contato com a filha.
- A Genitora disse, na entrevista técnica:
“Que não amava o Genitor quando veio com ele morar...”;
“Que a família dele tinha muito dinheiro...”;
Repetiu as mesmas acusações infundadas, caluniosas, destituídas de provas e que
sempre têm o claro intuito de denegrir a imagem do Genitor e causar-lhe
prejuízos e constrangimentos, além de tentar criar obstáculos para o convívio entre Pai
e Filha. Porque o afastamento é nocivo e danoso para ambos, causando
sofrimentos irreparáveis.
Declarações que demonstram não a preocupação
com a filha, mas um interesse financeiro. É sabido, e inclusive foi dito em
diversos processos, pela própria Genitora, que o genitor é bom Pai e sempre foi
afetuoso e cuidadoso com a Filha. No entanto, desde que deixou o lar com a
menor, um ano e meio antes que o pai conhecesse a atual esposa e com esta se casasse,
já impedia o contato entre o Pai e a Filha, e repetia o mesmo padrão de conduta
típica dos Alienadores.
Quando a menor, passando as férias de
julho com o Pai, relatou na noite do dia 10 de julho de 2011, todo o sofrimento
que passava, o Pai a levou na manhã seguinte ao I Conselho Tutelar de Niterói,
arrasado com os relatos do que passava a filha de apenas 07 anos, segundo ela,
desde os 06 anos de idade.
Os relatos eram graves e chocantes,
minuciosos, fornecendo inclusive nomes de cidades, nomes e sobrenomes dos
envolvidos, apelidos, profissão, e a menor sempre chorava muito ao recordar,
embora corajosamente fizesse questão de contar com detalhes, pois queria ficar
a salvo de novos tormentos, em segurança e na proteção que encontrava com o
Pai.
A Conselheira, profissional do Conselho Tutelar há 14 anos, deixou às pressas o Conselho Tutelar, misteriosamente, pouco
depois que a Criança foi levada, no dia 16/08/2011, da residência do genitor,
as 21:30h. A Genitora estava acompanhada de 03 oficiais de justiça, de uma prima e o
marido desta, sob os gritos agudos e desesperados da Criança, que trancou-se no
banheiro diversas vezes e correu pela casa, tentando fugir da Genitora. A criança gritava
que queria ficar com o Pai, que embora visse o desespero da Filha, nada podia
fazer, pois havia a decisão judicial, e inclusive pedia a Genitora que tivesse
calma e dormisse na casa, naquele dia, para levar a filha sem traumas, mais
calma, na manhã seguinte. Mas, a Genitora se recusou, disse que levaria a
filha à força, e foi o que fez, levando a criança carregada como um jarro ou
tapete, enquanto a menor soluçava e dizia que queria ficar com o pai. E a menor
perguntava, entre lágrimas:
- Porque vocês estão fazendo isso?...
Os gritos e o choro da menor ecoam, estão
gravados, foram filmados.
Desde aquela noite, o Genitor NUNCA mais
viu, ouviu ou soube da filha, nem sequer por um único telefonema.
O genitor investigou os relatos, seguindo as
informações fornecidas pela filha, já que apesar das graves denúncias da menor, minuciosas, repito, de apenas 07 anos, nunca investigaram. Apesar das
denúncias.
A Genitora havia dito, nos Autos inclusive,
que o tal Senhor, não existia. Depois que o Pai confirmou a existência dele,
seguindo o que a filha contara, e os detalhes, a Genitora voltou atrás e disse que
ele existia, mas não era seu namorado e nem tinham contato, muito menos ele
tivera contato com a menor. Depois, voltou atrás novamente, e disse que
realmente haviam tido um namoro, mas que já havia acabado e que o relatado pela filha era invenção, mentira.
A menor forneceu muitos detalhes, não só
dos abusos, ameaças e constrangimentos, mas dos locais, das cidades onde
ocorriam: Ribeirão Preto/ SP (cidade domicílio da Genitora), Aguaí/ SP (onde o
tal namorado residia e trabalhava como mecânico e comerciante de bicicletas) e
São João da Boa Vista/SP (cidade onde, segundo a menor, o tal senhor
nascera e tinha familiares). Outros detalhes foram fornecidos pela criança, nas
duas visitas ao Conselho Tutelar, em vídeos, na carta que escreveu para o Pai,
como desabafo, inclusive com desenho feito por ela.
Pessoalmente, a Conselheira nunca disse
duvidar da Criança, pelo contrário. Aconselhou o pai a pedir a guarda, o que o Pai fez prontamente, na Comarca de Niterói/RJ, seu domicílio. A Conselheira
disse que informaria tudo a uma Promotora de Justiça da Comarca de Niterói,
recomendando que ela reforçasse junto ao juiz uma medida cautelar para proteger
a criança da ida a Ribeirão Preto/ SP. Afinal foram 08 páginas onde a Conselheira
transcreveu de próprio punho os relatos feitos pessoalmente pela menor,
detalhando tudo. Estas 08 laudas, no entanto, misteriosamente, transformaram-se
em 5 linhas datilografadas, um mês depois, apenas mencionando os atos libidinosos narrados
pela menor. O processo de Guarda, com origem em Niterói/RJ, levou 01 ano para
chegar em Ribeirão Preto/SP, apesar da gravidade.
A Genitora, não respondeu as graves
denúncias da filha em Niterói/RJ, limitou-se a pedir a Exceção de Incompetência. E o
Pai ainda teve que entrar com novo processo de Guarda em Ribeirão Preto/SP,
tendo sempre as tentativas de contato e visitação, reforçadas até por Mandados
judiciais, descumpridas sempre pela Genitora, que em certa feita pegou o
mandado Judicial das mãos do oficial de justiça, em Ribeirão Preto/SP, tendo a
menor no banco traseiro do carro, e subiu com o carro pela calçada, ultrapassando semáforos fechados, em alta velocidade, em fuga, levando o mandado junto.
Foram 13 tentativas de cumprir a
visitação, empreendidas por oficiais de Justiça em Ribeirão Preto/ SP, após a menor ser levada pela Genitora da residência do Genitor. Todas
descumpridas pela Genitora com displicência, como se ela tivesse certeza de que
está acima da Lei.
Em algumas das tentativas de localizar a
Genitora para que cumprisse a visitação e informasse o paradeiro da filha, os
oficiais de justiça dirigiram-se para o suposto endereço do emprego da
Genitora, que esta forneceu através dos advogados nos Autos. Mas, a Genitora
nunca foi encontrada no endereço fornecido, inclusive, obtendo para si o
milagroso benefício de ter férias concedidas, mesmo com dois meses apenas de trabalho.
Em 2016, chegou ao conhecimento do Genitor
que a Genitora nunca trabalhou de fato no endereço que forneceu, apesar de ter
apensado ao processo, portanto nos Autos, inclusive contracheque em seu nome, da
Empresa. A Genitora conseguiu cargos comissionados na ALESP, no gabinete de um
determinado político da cidade de Ribeirão Preto/SP em 2011, logo depois que a
menor foi levada da residência do Pai.
Uma rápida pesquisa na internet resultou na
constatação. A Genitora trabalhava na Alesp na ocasião em que afirmara,
exibindo nos autos até mesmo documento, o contracheque de uma empresa de peças
e ferramentas com endereço físico.
Ora, se isso não demonstra mais uma vez, a
prática da fraude processual, o que mais comprovará?
Era também hábito da Genitora, segundo
relatos (vídeos/ e no I Conselho Tutelar de Niterói/RJ), que a Genitora e a avó
materna retirassem o fio do telefone, sempre que o identificador de chamadas
mostrasse o prefixo 21 e o telefone do Genitor. Só permitindo as ligações e
conversas entre o Pai e a criança por telefone, quando lhes interessava, e
sempre gravando as ligações, em viva voz, para que pudessem supervisionar.
Segundo a menor, quando esta dizia algo que
as desagradava, a Genitora ou a avó materna interrompia a ligação. Isso lhe
causava grande angústia.
Desde as denúncias da filha, dos abusos
que esta sofria por parte do namorado da Genitora na presença desta, o Pai reuniu
mais de 50 fotos da Genitora em diversas festas, locais, com companhias
diferentes, com bebidas alcoólicas nas mãos. O que confirmava também a
informação da menor de que a mãe bebia muito, vivia em festas, e que ela ficava
sempre sozinha ou com estranhos.
O Pai sempre teve imenso amor e cuidado com
a filha menor de idade, tendo com esta excelente relacionamento, saudável e
feliz, o que sempre era alvo de investidas constantes e perversas da Genitora,
que sempre dissera que ela mesma queria ter tido um Pai como o Genitor. Sua
condição de Pai, provedor, responsável, zeloso, sofreu imensamente com os
desgastes físicos e emocionais decorrentes de 06 longos e angustiantes anos de
afastamento, e acrescente-se e a isso os fatos graves dos relatos de abusos,
ameaças e constrangimentos sofridos pela filha.
Porque além de ser Pai, o que já lhe outorga o direito e o dever de
proteger e acompanhar o desenvolvimento da filha, menor de idade, o Estado,
através dos seus representantes legais, também têm o dever de e a
responsabilidade de proteger a integridade física e emocional da criança.
Vejamos:
“Os
direitos fundamentais das crianças foram especialmente protegidos pela
Constituição Federal de 1988. O artigo 227 do texto constitucional estabeleceu
como “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente
e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão”.
Para
melhor efetivar tais direitos, foi promulgada a Lei n. 8.069/1990, o Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA), considerada um marco na proteção da
infância, reforçando a ideia de prioridade absoluta da Constituição. A exemplo
disto, o artigo 7º do ECA assegura à criança e ao adolescente o direito a um
desenvolvimento sadio e harmonioso. ”
Data
vênia:
“A
lei civil a que se refere o art. 24 é o Código Civil, que no art. 395 e incisos
estabelece: “Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe: I - que
castigar imoderadamente o filho; II - que o deixar em abandono; III - que
praticar atos contrários à moral e aos bons costumes”.
É
certo e mais do que comprovada a prática de Alienação Parental, as Fraudes
Processuais, as constantes controvérsias e reiteradas desobediências as
decisões judiciais por parte da Genitora.
A
sua recusa em permitir que a menor e o Pai tenham contato e convívio, resulta
unicamente da necessidade de controlar e impedir que a filha relate ao Pai os
sofrimentos já denunciados pela menor, que lhe causam graves e irreparáveis
danos físicos e emocionais.
Já
ficou mais do que demonstrada a total incapacidade da Genitora de garantir e
proporcionar a filha, menor de idade, um crescimento salutar. Pelo contrário, e
os fatos falam por si.
A suposta relutância alegada pela Genitora,
que diante dos graves fatos e provas documentais, das controvérsias,
carece de credibilidade, que a menor possa ter, é fruto não apenas da maneira
traumática com a qual foi arrancada dos braços do Pai, em quem buscou proteção
e ajuda, mas das ameaças, muitas já cumpridas pela Genitora, pela mãe da
Genitora e o namorado da Genitora, de
que se contasse o que lhe acontecia, seria castigada, e jamais voltaria a ver o Pai.
Diante de tantas práticas nocivas, todas já
velhas conhecidas no meio jurídico, da gravidade dos relatos e do afastamento
traumático e irreparável de seis longos anos entre Pai e Filha, fruto das ações
no mínimo irresponsáveis da Genitora, não cabe aqui outra decisão a não ser a última
ratio. A única forma de garantir que, daqui por diante, a Genitora não use a
menor como refém ou a submeta a “caprichos”, para ser comedida nas palavras,
seus e de terceiros. Também seria uma forma de desestimular tais práticas
nocivas contra outros impúberes.
Todos esses fatos são extremamente
lastimáveis, tristes, causam grande comoção e sofrimento. O que dizer que causa
às vítimas? Porque ninguém devolverá para a menor ou para seu Pai, os seis
longos anos a que foram submetidos a afastamento. Ninguém reparará os danos,
físicos e emocionais, e foram muitos.
Com essa medida, poderá, no entanto,
estabelecer-se um marco para a Justiça. Porque ao ser ludibriada através dos ardis
de praxe, com que sempre os que se julgam acima das normas e regras utilizam, a Justiça demonstra que, ao constatar,
toma a decisão que lhe compete, de forma soberana e justa.
Repara-se não o todo, mas o possível.
Protege a menor, hoje com 13 anos, de investidas futuras, já repetidas exaustivamente
e demonstradas. Protege o Pai, que já foi condenado a passar pelos 06 longos e
angustiantes anos de afastamento da filha, além dos 01 ano e meio anteriores, impostos
pela irresponsabilidade da Genitora, que em nenhum momento pensou no sofrimento da filha, mas utilizou de todos os meios execráveis apenas para
satisfazer a si mesma.
(Em Nome da Lei por Adriana Janaína Poeta/ in SCity/ 50 Contos/Dedicada a Marcelo Bernardo de Oliveira e a todos os Pais que lutam brava e honradamente por seus filhos)
-------
Notas
de rodapé e fontes de pesquisa:
Perda – Já a perda, tipo
mais grave de destituição do poder familiar determinada por meio de decisão
judicial, está definida pelo artigo 1.638 do Código Civil, que estabelece
algumas hipóteses para sua configuração: o castigo imoderado ao filho, o
abandono, a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes e o fato de
um genitor ou ambos reincidirem reiteradamente nas faltas previstas no artigo
1.637. De acordo com este artigo, “se o pai, ou a mãe, abusar de sua
autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos
filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar
a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até
suspendendo o poder familiar, quando convenha”.
o
último recurso (a última ratio, como dizem os penalistas) contra o mau
desempenho (causa culposa) dos pais em relação aos seus filhos.
Verifica-se
se a retirada do pátrio poder está ao encontro dos interesses da criança
Atende
aos interesses da criança que é protegida arts. 155 e ss. do Estatuto da
Criança e do Adolescente
Data
vênia
Os
direitos, deveres e obrigações dos pais, previstos no art. 22 do ECA, por seu
turno, são, basicamente, aqueles do art. 384 e incisos do Código Civil. Temos
que à motivação de perda do pátrio poder, do art. 395 do CC, a lei estatutária
ainda acresceu aos pais o dever de obrigação de cumprir e fazer cumprir as
determinações judiciais. Isso significa que, se o juiz determinar certa medida
em prol da formação da criança ou de determinado adolescente e os pais deixarem
de cumpri-la, estarão sujeitos à sanção de perda do pátrio poder. Tal
interpretação funda-se no próprio art. 22 do ECA, porque, ao lado dos deveres
de sustento, guarda e educação, o dispositivo ainda acresceu essa outra
obrigação, colocando-a no mesmo patamar das demais. O art. 395 do CC, por seu
turno, a rigor, prevê que apenas a exacerbação maldosa do exercício de alguns
direitos inerentes ao pátrio poder, estes previstos no art. 384 do CC, é causa
da perda do pátrio poder
Assim,
se compete aos pais dirigir a criação e a educação dos filhos menores (inc. I,
art. 384), exigindo-lhes obediência (inc. VII), tendo-os em sua companhia e
guarda (inc. II), reclamando-os de quem ilegalmente os detenha (inc. VI), o
desvirtuamento gravoso de tais direitos implica sanção de perda do pátrio
poder.
José
Antônio de Paula Santos Neto propõe que, para aquilatar o excesso, sopesará o
juiz a faixa etária em que se encontra o menor, bem como suas condições de
desenvolvimento físico e psicológico 3
A
terceira hipótese de destituição dá-se pela prática de atos contrários à moral
e Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000 271 aos bons costumes (inc. III, art.
395, CC). Note-se mesmo a tentativa de atos contrários à moral já configura o
atentado aos bons costumes, ou seja, não é porque não tenha sido consumado o
crime de atentado violento ao pudor ou o crime de estupro que o pai (ou a mãe)
não possa perder a guarda do filho (a). Atos contrários à moral e aos bons
costumes são aqueles atos que ferem a integridade moral, o comportamento
decente e digno das crianças e adolescentes. Como sujeitos de direitos, as
crianças e adolescentes têm todos os direitos da pessoa humana, relativos à
dignidade, à moral, ao ensino, enfim, gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, como dispõe o art. 3º do ECA. Os atos atentatórios à
moral e aos bons costumes podem estar sendo praticados junto ao menor, isto é,
não é preciso que as crianças sejam diretamente atingidas com o proceder dos
pais para a decretação de perda do pátrio poder. Basta a potencialidade do
perigo, para que uma medida seja tomada. No mínimo, há abuso, o que é causa de
suspensão do pátrio poder.
Se
praticam atos imorais; se praticam ou tentam praticar atos de abuso sexual
contra os filhos; se convivem com pessoas nas mesmas condições, na prática de
atos depravados, em presença dos filhos; pais que incentivam o filho ao
ilícito, civil ou penal. Enfim, são todos os atos que contaminam a formação
moral dos filhos, como diz Silvio Rodrigues 35 .
Notas
1 CF-Art. 226, §5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são
exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. 2 LEITE, Eduardo de Oliveira.
Síntese de Direito Civil: Direito de Família. Curitiba : JM Editora, 1997. p.
246. 3 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 11. ed. Rio
de Janeiro, Forense, v. 5, s./d., p. 239. 4 BITTENCOURT, Edgard de Moura.
Guarda de filhos. SP, LEUD, 1981, p. 3. 5 In: Direito Civil, v. 6, São Paulo,
Saraiva, 1995, p. 339.
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